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31 julho 2008

Comentários ao Projeto de Lei 98/04

Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) projeto do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) (Projeto de lei do Senado nº 98) em que se propõe a alteração do artigo 600 do Código de Processo Penal com supressão do parágrafo 4º do citado dispositivo. A medida demonstra-se absolutamente salutar, pois a vista do que a muito já ocorre no processo civil a interposição de apelação com suas razões pode – e deve – ser apresentada em único momento. No atual sistema o Réu pode simplesmente interpor o recurso, sem as razões, no prazo de 5 dias, e, apresentar suas razões no Tribunal após intimação para fazê-lo, oportunidade em que terá 8 dias para tal ato, totalizando o prazo de 15 dias previsto no parágrafo único do artigo 598 do Código de Processo Penal.
Por fim, considerando o sistema preconizado pelo projeto de lei, o Ministério Público ou querelado apresentarão suas contra-razões ainda na instância singular, razão pela qual os autos serão remetidos ao Tribunal com razões e contra-razões recursais, agilizando o julgamento do recurso.

Leia abaixo o projeto e sua justificação.


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 98, DE 2004
Revoga o § 4º do art. 600 do Decreto-Lei de 3 de dezembro de 1941 – Código de Processo Penal -, para não mais permitir que o apelante apresente as razões do recurso
de apelação diretamente na instância superior.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica revogado o § 4º do art. 600 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

O presente projeto de lei propõe a revogação do que permite aos réus apresentarem as razões do recurso instância superior, ou seja, diretamente no tribunal ad quem.
O legislador, ao acrescentar essa possibilidade ao corpo do art. 600 do Código de Processo Penal (CPP), com redação dada pela Lei nº 4.336, de 1º de junho de 1964 – que nada mais é do que uma exceção à regra anunciada em seu caput -, tinha em vista os réus que viviam em municípios do interior e que precisavam manter advogados nas capitais dos Estados. A inovação dispensaria esses advogados da incumbência de se deslocar para comarcas do interior para analisar o processo e, assim, apresentarem as razões da apelação contra a sentença prolatada.

A prerrogativa, no entanto, tomou-se meio de procrastinar os processos penais e, por conseguinte, aumentar as possibilidades do réu de ver extinta a pretensão punitiva do Estado, por meio da prescrição, em virtude da consagração do princípio do promotor natural (art. 128, § 5º, inciso I, letra b), o que encerrou acirrados debates doutrinários e jurisprudenciais sobre a questão de se os membros do Ministério Público (MP) junto aos tribunais (procuradores de Justiça) poderiam ou não contra-arrazoar, quando ocorresse a hipótese do art. 600, § 4º, do
CPP. Com o princípio do promotor natural, ratificado inclusive em decisões do Supremo Tribunal Federal, resta pacífico que só o promotor de Justiça, em atuação perante o juízo recorrido, pode apresentar as contra-razões.
Daí que o processo, uma vez no tribunal para receber as razões do apelante, precisa retomar ao juízo de origem para ser contra-arrazoado pelo Ministério Público. No Estado de São Paulo, por exemplo, por força de ato normativo administrativo, os processos cuja apelação seja arrazoada pelo réu no tribunal devem ser remetidos ao promotor que atuou no caso para contra-arrazoar. A iniciativa é regra em praticamente todos as unidades da Federação. Ainda exemplificando, no Distrito Federal, para um processo atravessar uma fia para ir ao Tribunal de Justiça e retornar ao juízo prolator da sentença, gasta, não raro, quase um ano.
Além de atrasar o andamento do processo, essa situação se volta até mesmo contra o réu, quando este se encontra preso. Já há entendimento do Superior Tribunal de Justiça defendendo que não há constrangimento ilegal pela demora no julgamento do recurso de apelação (RT 755/574).
Não há como remediar esse problema, em face do princípio constitucional do promotor natural,
senão mediante a revogação do referido § 4º do art. 600, uma vez que o mal que tem gerado
para a sociedade é superior ao bem originalmente pretendido.

Sala das Sessões, 27 de abril de 2004. – Demóstenes Torres.

25 julho 2008

Comentários ao Projeto de Lei nº 3427/08

As Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados analisam proposição do Projeto de Lei nº 3427/08 que prevê a inversão do ônus da prova nos casos de insalubridade e periculosidade, oportunidade em que nos casos em que o empregador não apresentar documentos ou provas que demonstrem ser o ambiente de trabalho sadio e seguro, poderá o juiz determinar perícia às expensas do empregador.

Muito embora louvável a iniciativa de transferir ao empregador a responsabilidade pela segurança do ambiente de trabalho, o que já ocorre atualmente, porém sem a imposição de apresentação de prova pelo empregador, certo é que a redação do parágrafo 2º do artigo 818-A da CLT, segundo a alteração proposta, já nasce eivado de inconstitucionalidade, pois, de fato, confere ao juiz a decisão de designar perícia ou não, uma vez que o texto afirma que o juiz poderá determinar a realização de prova pericial.

Outrossim, o texto dispõe em seu parágrafo 3º do artigo 818-A que o juiz poderá dispensar a prova pericial sempre que houverem documentos nos autos que permitam proferir decisão. Ora, mais uma vez se suprime o direito da parte, no caso da Ré-empregadora, em fazer prova de suas alegações livremente.

Neste caso, a malfadado projeto de lei fere com tiro de canhão o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como, sob o pretexto de equilibrar forças (Princípio da paridade das armas), acaba por aniquilar totalmente a possibilidade da parte em produzir livremente sua prova a fim de demonstrar suas alegações.

Assim, o projeto acaba por deixar ao talante do juiz a solução que se dará a demanda, onde, por exemplo, o juiz poderá entender que cabia a empresa apresentar documentos que comprovem a existência de medidas preventivas de modo a eliminar ou neutralizar os agentes insalubres (art. 818-A), sendo, em não havendo tal demonstração, entender que se torna dispensável a prova pericial, pois era ônus do empregador a apresentação de documentos comprobatórios da segurança do meio ambiente do trabalho.

Claro que tal exemplo somente sairia de uma caixinha de maldades, porém quem garante que tal caixinha não se encontra com alguns juizes. (?!)


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PROJETO DE LEI NO , DE 2008
(Do Sr. Daniel Almeida)

“Acrescenta à CLT o art. 818-A, altera os arts. 195 e 790-B e revoga os §§ 1º, 2º e 3º do art. 195 e os §§ 4º e 6º do art. 852-A, para dispor sobre ônus da prova nas reclamações sobre insalubridade e periculosidade e estabelecer critérios para a remuneração do perito em caso de assistência judiciária gratuita.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Os arts. 195 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, far-seão por intermédio de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente habilitados e registrados em seus respectivos Órgãos de Classe.

Parágrafo único. Somente em casos excepcionais, o MTE atenderá requisições para a realização de perícias em estabelecimento ou setor de empresas ou de sindicatos, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas, sem prejuízo da ação fiscalizadora e da realização, de ofício, da perícia.

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita ou quando configurada a hipótese prevista no art. 818-A”



Art. 2º. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 818-A:

“Art. 818-A. Constitui ônus da empresa demonstrar que propicia a seus trabalhadores meio ambiente sadio e seguro ou que adotou, oportuna e adequadamente, as medidas preventivas de modo a eliminar ou neutralizar os agentes insalubres, penosos ou perigosos, bem como as causas de acidentes ou doenças ocupacionais.
§ 1º O reclamado deverá apresentar, com a defesa, documentação relativa aos programas e instrumentos preventivos de segurança e saúde no trabalho a que está obrigado a cumprir.
§ 2º Se o reclamado não cumprir o disposto no § 1º, o juiz poderá determinar a realização de prova pericial às suas expensas.
§ 3º Será dispensável a realização da perícia sempre que o juiz entender que as provas dos autos são suficientes para respaldar tecnicamente sua decisão.
§ 4º Determinada a realização da prova técnica, o juiz nomeará perito, facultando às partes, no prazo de cinco dias, a formulação de quesitos pertinentes e a indicação de assistentes técnicos, os quais apresentarão seus pareceres no prazo fixado para o perito.
§ 5º As partes que não indicarem assistentes técnicos poderão apresentar impugnação fundamentada aos laudos, no prazo comum de cinco dias, contado a partir da entrega do laudo oficial § 6º O perito do juízo e os assistentes técnicos
deverão estar habilitados na forma do art. 195”.


Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do art. 195 e os §§ 4º e 6º do art. 852-H da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.