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25 junho 2008

Projeto de Lei que altera o Código de Processo Civil

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1845/07 onde se pretende alterar o Código de Processo Civil em relação ao prazo em dobro para as demandas em que houve litisconsórcio e, nestes casos, advogados diversos. O projeto revoga os artigos 191 e 738, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, passando a ser comum os prazos nos processos em que houver mais de um advogado para cada parte (vide abaixo).

Aparentemente, o Projeto de Lei implica em retrocesso processual em nome de suposta celeridade processual que busca imprimir, sem observar, contudo, os verdadeiros fatores de lentidão da justiça (poucos serventuários; poucos juizes; baixa produtividade; poucos órgãos com atividade judiciária, etc.).


PROJETO DE LEI Nº , DE 2007
(Do Sr. Carlos Bezerra)

Revoga os arts. 191 e 738, §3.°, e altera o art. 298 da Lei n. 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei revoga os arts. 191 e 738, §3.°, e altera o art. 298 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, a fim de extinguir o benefício da contagem de prazo em dobro aos litisconsortes representados por diferentes procuradores.

Art. 2º Ficam revogados os arts. 191 e 738, §3.° da Lei n.° 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 3º O art. 298 da Lei n.° 5.869, de 11 de janei ro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum.” (NR)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

01 junho 2008

ARTIGO

Comentários sobre alterações legais quanto a distribuição do ônus da prova
e o poder de instrução do juiz


O projeto de lei, abaixo citado, beira o absurdo, e isso porque a atual legislação processual já garante mecanismos para que as partes possam produzir suas provas, considerando a responsabilidade que incumbe a cada uma delas, bem como permite ao juiz produzir provas sempre que for necessário a prestação jurisdicional.

Como se observa, na atual sistemática do Código de Processo Civil, em seu artigo 333, a regra é a distribuição do ônus da prova a parte autora que alega fato constitutivo, e ônus a parte ré que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Como exceção, o juiz poderá determinar de ofício a realização de provas para instruir o processo, é o que se extrai do artigo 130 do Código de Processo Civil que não deixa margens para dúvidas.

E não se diga que da atuação do juiz que determinar a realização de prova se estará aviltando a inércia e imparcialidade inerente a atividade jurisdicional, ou que se estará subtraindo direito da parte em requerer e produzir prova, uma vez que o juiz resta absolutamente comprometido com uma prestação jurisdicional justa e de qualidade, razão pela qual a determinação de provas pode - e deve - surgir nas situações fáticas processuais.

José Carlos Barbosa Moreira
[1] leciona sobre o tema:

“Falta enfrentar esta questão: quid iuris, se não vem aos autos a prova de alguma fato relevante? Um modo de lidar com tal situação é lançar as conseqüências desfavoráveis da carência probatória sobre o litigante a quem aproveitaria o fato não provado. Nessa perspectiva, as leis costumam estabelecer regras sobre o chamado ônus probandi: v.g., no Código de Processo Civil brasileiro, o art. 333, cujo caput distribui o ônus entre o autor, para o fato constitutivo do alegado direito, e o réu, para os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dele.
É essa a única possível solução? Não poderá o juiz, por sua própria iniciativa, ordenar a realização de prova destinada a suprir a lacuna? Sempre nos pareceu, e parece a muitos outros, que a semelhante pergunta se há de responder afirmativamente.”


Para Cândido Rangel Dinamarco[2] a situação não é diferente:

“No processo civil moderno, que exalta a necessidade de obter resultados, incrementam-se os poderes do juiz no sentido de suprir deficiências das partes e seus procuradores (especialmente em matéria probatória) e de emprenhar-se na imposição do cumprimento das obrigações, especialmente das de fazer ou de não-fazer, inclusive mediante atos de pressão psicológica sobre o obrigado (CPC, art. 461).”


No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior[3]

“Eis por que o juiz, no processo moderno, deixou de ser simples árbitro diante do duelo judiciário travado entre os litigantes e assumiu poderes de
iniciativa para pesquisar a verdade real e bem instruir a causa.”


Neste sentido, não há como concordar com a necessidade de produção de lei que venha a modificar o atual sistema de distribuição de ônus probatório, e ainda venha a influenciar nos poderes de instrução do juiz, pois considerando que no atual sistema a atuação do juiz na instrução probatória seja exceção, a considerar o que propõe o projeto de lei, a regra será a distribuição do ônus da prova a partir de análise do juiz, o que importará em excessivo poder nas mãos do magistrado e gerar injustiças.

Por fim, o aludido projeto de lei não define em que momento da instrução processual o juiz se utilizará da faculdade relativa a distribuição do ônus da prova, o que poderá provocar tumultos processuais acaso o juiz estabeleça tal ônus após a apresentação de resposta a peça inicial, ou, por absurdo, após a audiência de instrução e julgamento.


[1] Moreira, José Carlos Barbosa, Temas de Direito Processual (Nona Série), Rio de Janeiro, Ed. Saraiva, 2007, p. 95.
[2] Dinamarco, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, 4ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 332.
[3] Júnior, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, São Paulo, Editora Forense, 1993, 416.

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Juiz poderá definir parte responsável pelo ônus da provaA Câmara analisa o Projeto de Lei 3015/08, do deputado Manoel Júnior (PSB-PB), concede ao juiz, em casos complexos, a faculdade de definir a qual das partes envolvidas no processo caberá o ônus da prova. A proposta altera o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73), com a inclusão de um parágrafo em seu artigo 333.Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse. Por meio dessa ferramenta, a pessoa responsável por uma determinada afirmação deve também oferecer as provas necessárias para sustentá-la.Atualmente, pela legislação brasileira, o ônus recai sobre a pessoa que alega o fato (acusador). Somente em alguns casos, como no direito do consumidor, o encargo pode ficar sob a responsabilidade do acusado (geralmente empresa ou prestadora de serviço).Para o deputado, a modificação proposta está de acordo com a doutrina jurídica moderna, segundo a qual o ônus deve ser definido pelo juiz de acordo com as peculiaridades do caso em julgamento. "A possibilidade de facultar ao juiz representa aplicação prática dos princípios constitucionais da adequação, da cooperação e da igualdade entre as partes", defende Manoel Júnior.TramitaçãoO projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.Íntegra da proposta:- PL-3015/2008
Reportagem - Janary JúniorEdição - Noéli Nobre(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')

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PROJETO DE LEI Nº , DE 2008
(Do Sr. MANOEL JUNIOR)
Altera a redação do art. 333 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil.
O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º Esta lei altera a redação do art. 333 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil.


Art. 2º O art. 333 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:
I – recair sobre direito indispensável da parte;
II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 2º É facultado ao juiz, diante da complexidade do caso, estabelecer a incumbência do ônus da prova de acordo com o caso concreto.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.