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09 fevereiro 2008

POLÊMICA

Leia abaixo polêmica entrevista do Professor Richard Susskind a Revista Época sobre a extinção dos advogados em 100 anos.
Porém, antes de adentrar a questão suscitada, necessário atentar que o Professor Richard Susskind deixa de analisar o mercado jurídico como um todo, ou seja, deixa de observar países em que o maior descumpridor de leis é o Estado, oportunidade em que, em não havendo mudança desta situação nos próximos 100 anos, não haverá como simplificar serviços jurídicos com padronizações, pois, a cada dia novas violações legais surgem.
Outro aspecto não observado pelo ilustre Professor, reside na abordagem quase exclusiva aos advogados de empresas, enquanto aos advogados que militam para a população de modo geral não poderão se enquadrar em padrões exageradamente simplificados.
Por óbvio, a evolução da advocacia exige que todo e qualquer advogado avance na questão relacionada a tecnologia, o que reduz custos, bem como exige dos mesmos maior velocidade de informação e comunicação com seus clientes, o que não significa afirmar que haverá uma seleção natural de causídicos.
Há que se observar, ainda, que os custos para propositura de ações, sobretudo no Brasil, não são elevados unicamente pelos honorários advocatícios, pois as custas processuais cobradas pelos Tribunais, sobretudo Estaduais, torna as demandas, por vezes, inviáveis.
Vale observar que a sugestão de roteiros gratuitos na web com explicação sobre leis, sugere verdadeira demonstração de desconhecimento do Direito, como ciência, pois tanto o Direito Processual como o Direito Material, exigem maior esmero do profissional da área jurídica, sendo que tal conhecimento não pode ser obtido de forma imediata através da “roteirização do direito”.
Segundo este último aspecto da entrevista, a sugestão de roteiros criaria um verdadeiro caos judiciário e a transformação dos tribunais em sucursais do inferno, pois roteiros não teriam o condão de explicar séculos de evolução do direito.
Por fim, a única conclusão plausível sobre a entrevista, respeitando os argumentos do Professor, uma vez que não li seu livro, é a de que os advogados necessitam se modernizar, sobretudo nas áreas de tecnologia, e customização de serviços com redução de seus gastos.
No mais, acredito que a obra do Professor tenha maior cunho ficcional literário do que visão realista sobre o direito enquanto ciência.


Entrevista - Richard Susskind
Quem é
Escocês, mora no norte de Londres
com a mulher e três filhos. Tem 46 anos. É doutor em Direito pelo Balliol
College, de Oxford
O que faz
É professor de Direito do Gresham College,
em Londres, e da Universidade de Strathclyde, em Glasgow, e colunista do jornal
The Times
O que publicou
The Future of Law (O Futuro do Direito) e
Transforming the Law (Transformando o Direito). Em junho, lançará The End of
Lawyers? (O Fim dos Advogados?)
ÉPOCA – Os advogados estão ameaçados de
extinção?
Richard Susskind – Dei o primeiro capítulo de O Fim dos Advogados?
para 30 pessoas lerem. Alguns advogados e outros não. Nada menos que 27 deles
responderam “sim” à pergunta feita no título do livro. No futuro, a maioria dos
advogados terá de se esforçar para sobreviver. Mas nem todos serão extintos. Meu
papel ao escrever um livro é provocar as pessoas e encorajá-las ao debate. E não
deixar os advogados felizes. Meu interesse maior é que o acesso à Justiça e aos
serviços jurídicos cresça.
ÉPOCA – Em quanto tempo a profissão estará
ameaçada?
Susskind – Em cem anos, a sociedade e a economia serão
transformadas radicalmente. Como já vêm sendo. Seremos tão afetados e
modificados pela tecnologia que nenhuma das regras atuais serão válidas. Em dez
anos, o mundo do Direito já estará em transição. E muitos advogados já estarão
ameaçados. É por isso que eles precisam se modernizar.
ÉPOCA – O desafio,
então, deve ser a modernização da profissão?
Susskind – Sim. O mercado
jurídico será guiado por duas forças. A primeira irá em direção ao que chamo de
“commoditização” (o fornecimento cada vez mais barato de serviços padronizados).
E a segunda força será a da tecnologia.
ÉPOCA – Como os advogados podem se
adaptar?
Susskind – Para entender essas mudanças e adaptar-se a elas, é
preciso dar um passo atrás e pensar nas necessidades dos clientes. Trabalho com
tecnologia legal há 25 anos e tenho feito muitas pesquisas sobre isso. Os
departamentos jurídicos de grandes empresas vivem sob intensa pressão. Seus
quadros de pessoal são reduzidos, e eles têm cada vez menos dinheiro para gastar
com advogados externos. Ao mesmo tempo, têm muito mais trabalho que antes e
precisam cada vez mais de auxílio legal. A solução desse impasse está
relacionada às duas forças que falei antes, a commoditização e a tecnologia.
ÉPOCA – Como assim?
Susskind – É preciso criar estratégias para aumentar
a eficiência e a colaboração. Muito do trabalho feito no meio jurídico é
executado com ineficiência. Há muitas tarefas rotineiras que poderiam ser feitas
de maneira diferente. Vislumbro todas as possibilidades, inclusive a
terceirização. Isso baratearia os custos, e a satisfação dos clientes seria a
mesma. Cada vez mais os clientes demandarão alternativas mais eficientes. Em meu
novo livro, digo que o trabalho legal vai ser dividido em algumas vertentes. O
método tradicional, em que o advogado lida com cada desafio oferecendo um
serviço altamente customizado, é um luxo que muita gente já não tem condições de
pagar. E isso não acontece só com as empresas. Cidadãos comuns, tanto na
Inglaterra como em muitos outros países do mundo, não têm acesso à Justiça
porque os advogados não costumam cobrar preços razoáveis.
ÉPOCA – A pressão
virá do mercado?
Susskind – Exatamente. Advogados que não recorrerem a
soluções mais criativas e eficientes, como a terceirização, se tornarão muito
mais caros. E podem ser extintos devido à competição. Outro ponto é o que chamo
de estratégia de colaboração. Um cliente pode dividir custos com outros que
precisam dos mesmos tipos de serviços jurídicos. Isso se aplica às maiores
empresas do mundo e também aos cidadãos individualmente. É nesse ponto que
relaciono o Direito à web 2.0 (tecnologias que permitem a construção
colaborativa de trabalhos pela internet). A internet encoraja a comunicação e a
colaboração. No futuro, teremos comunidades de clientes dividindo os custos de
serviços jurídicos similares. Também haverá na rede roteiros gratuitos sobre as
leis. Esses roteiros devem ser construídos da mesma maneira como foi a Wikipédia
(a maior enciclopédia on-line). Se refletirmos sobre o desenvolvimento da
internet, veremos que os usuários já contribuem em blogs, wikis e redes de
relacionamento. A maneira como as pessoas se comunicam já mudou e continua em
modificação. Isso também afetará clientes e advogados. A conseqüência será a
difusão dos conhecimentos jurídicos. Advogados que não quiserem dividir
conhecimento serão postos de lado.
ÉPOCA – O impacto da tecnologia nos
países em desenvolvimento será o mesmo que nos desenvolvidos?
Susskind – Se
pensarmos em países pobres, o impacto será menor que em sociedades avançadas.
Mas o impacto da tecnologia em países como o Brasil será grande, sim. Em muitos
países em desenvolvimento, o acesso à tecnologia está aumentando e continuará
crescendo nos próximos anos. Isso pode aumentar também o acesso à Justiça. Na
Inglaterra, apenas as pessoas muito ricas, que podem pagar advogados
particulares, ou as muito pobres, que conseguem assistência jurídica do Estado,
conseguem recorrer à Justiça. Embora hoje os ingleses tenham muito mais acesso à
internet que populações de países menos avançados, eles também têm problemas de
acesso à Justiça.
ÉPOCA – Os advogados devem aprender com o mundo
corporativo?
Susskind – Devem, sim. A indústria petrolífera olha o mercado
50 anos à frente. Claro que esse espaço de tempo é muito distante para o mundo
jurídico. Assim como, nos últimos 20 anos, a tecnologia provocou a substituição
de grandes empresas por companhias mais ágeis, ocorrerá o mesmo com os
advogados. Os escritórios de advocacia não podem achar que não têm competidores.
Cada vez mais haverá publicações jurídicas, websites abertos. Advogados têm de
pensar menos em si e mais nas necessidades dos clientes.
ÉPOCA – No Brasil,
os advogados costumam se dizer necessários para preservar os direitos da
população. O senhor concorda com isso?Susskind – Respeito esse ponto de vista.
Mas os advogados sempre encontrarão razões para justificar por que são
necessários. Há outras maneiras de preservar os direitos da população. O Direito
não existe para garantir um meio de subsistência aos advogados. A função dos
advogados deve ser ajudar cidadãos e empresas a entender e aplicar a lei. Mas,
se encontrarmos maneiras diferentes de fazer isso, não precisaremos de advogados
por muito tempo.

08 fevereiro 2008

ATENÇÃO

Já são, no mínimo, duas entidades de classe (CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – ADI 4010; CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS – CNPL – ADI 4006) que moveram ações diretas de inconstitucionalidade junto ao STF com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 802, de 27.dez.07, que possibilita a quebra do sigilo bancário de pessoas físicas e jurídicas, sendo as primeiras quando apresentarem movimentação financeira acima de R$ 5.000,00, e as segundas quando movimentarem valores acima de R$ 10.000,00.
Por óbvio, se já não fossem os tributos escorchantes impostos a população, e também as empresas, busca o atual Governo Federal, através de clara demonstração de afronta a Constituição da República, quebrar o sigilo bancário para fiscalizar e punir aqueles que já alimentam a sanha devoradora dos ditos governantes.
Pois bem, afora o desabafo, a questão jurídica posta em discussão reside na violação direta e inescusável ao artigo 5º, inciso XII da Constituição da República de 1988 assim redigido:
“XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;”
Analisando-se o dispositivo constitucional acima, erigido a cláusula pétrea, necessário se faz a leitura do ato governamental que produziu a excrescência normativa. Vejamos o que diz a Instrução Normativa nº 802:

"INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 802, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007

Dispõe sobre a prestação de informações de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição conferida pelo art. 224, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 5º do Decreto nº 4.489, de 28 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:
I - para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º As operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, deverão ser consideradas de forma conjunta pelas instituições financeiras, para fins de aplicação dos limites de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 2º As informações sobre as operações financeiras de que trata o caput compreendem a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados.
Art. 2º Na hipótese em que o montante global movimentado no semestre referente a uma modalidade de operação financeira seja superior aos limites de que tratam os incisos I e II do art. 1º, as instituições financeiras deverão prestar as informações relativas às demais modalidades de operações ou conjunto de operações daquele titular ou usuário de seus serviços, ainda que os respectivos montantes globais movimentados sejam inferiores aos limites estabelecidos.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008."


O sigilo bancário, sendo espécie do gênero sigilo de dados, pode ter sua proteção violada, sobretudo em casos excepcionais, inclusive com decisões proferidas pelo próprio STF, porém, somente dentro da excepcionalidade aludida é que se pode afastar tal proteção, sob pena de desestabilizar as relações de segurança jurídica do jurisdicionado.
Analisando o tema da excepcionalidade, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar nº 105 que regula hipóteses de quebra do sigilo bancária, dentre as quais não se encontra as hipóteses da Instrução Normativa nº 802, vejamos trecho do texto legal:

Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001
Art. 1º
(...)
§
3° Não constitui violação do dever de sigilo:
I - a troca de
informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por
intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem
provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao
crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo
Banco Central do Brasil;
III - o fornecimento das informações de que trata o § 2° do art. 11 da Lei n° 9.311, de 24 de outubro de 1996;
IV - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de
ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações
sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática
criminosa;
V - a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
VI - a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos arts. 2° , 3° , 4° , 5° , 6° , 7° e 9 desta Lei Complementar.
§ 4° A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I - de terrorismo;
II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua
produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra o sistema financeiro nacional;
VI - contra a Administração Pública;
VII - contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX - praticado por organização criminosa.
Art. 2° O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
§ 1° O sigilo, inclusive quanto a contas de depósitos, aplicações e investimentos mantidos em instituições financeiras, não pode ser oposto ao Banco Central do Brasil:
I - no desempenho de suas funções de fiscalização, compreendendo a apuração, a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos de instituições financeiras;
II - ao proceder a inquérito em instituição financeira submetida a regime especial.
§ 2° As comissões encarregadas dos inquéritos a que se refere o inciso II do § 1° poderão examinar quaisquer documentos relativos a bens, direitos e obrigações das instituições financeiras, de seus controladores, administradores, membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e prepostos, inclusive contas correntes e operações com outras instituições financeiras.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se à Comissão de Valores Mobiliários, quando se tratar de fiscalização de operações e serviços no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições financeiras que sejam companhias abertas.
§ 4° O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas de competência, poderão firmar convênios:
I - com outros órgãos públicos fiscalizadores de instituições financeiras, objetivando a realização de fiscalizações conjuntas, observadas as respectivas competências;
II - com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras de outros países,
objetivando:
a) a fiscalização de filiais e subsidiárias de instituições financeiras estrangeiras, em funcionamento no Brasil e de filiais e subsidiárias, no exterior, de instituições financeiras brasileiras;
b) a cooperação mútua e o intercâmbio de informações para a investigação de atividades ou operações que impliquem aplicação, negociação, ocultação ou transferência de ativos financeiros e de valores mobiliários relacionados com a prática de condutas ilícitas.
§ 5° O dever de sigilo de que trata esta Lei Complementar estende-se aos órgãos
fiscalizadores mencionados no § 4° e a seus agentes.
§ 6° O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os demais órgãos de fiscalização, nas áreas de suas atribuições, fornecerão ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, de que trata o art. 14 da Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, as informações cadastrais e de movimento de valores relativos às operações previstas no inciso I do art. 11 da referida Lei.
Art. 3° Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores
Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder
Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
§ 1° Dependem de prévia autorização do Poder Judiciário a prestação de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
§ 2° Nas hipóteses do § 1° , o requerimento de quebra de sigilo independe da existência de processo judicial em curso.
§ 3° Além dos casos previstos neste artigo o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários fornecerão à Advocacia-Geral da União as informações e os
documentos necessários à defesa da União nas ações em que seja parte.
Art. 4° O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, nas áreas de suas atribuições, e as instituições financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários ao exercício de suas respectivas competências constitucionais e legais.
§ 1° As comissões parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2° As solicitações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do plenário de suas
respectivas comissões parlamentares de inquérito.
Especificamente a nós advogados, além da previsão constitucional, e da regulação da matéria em Lei Complementar, há ainda a Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, que protege o sigilo bancário, vejamos:

Art. 7° - São direitos do
advogado:

I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;

(...)

XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo
profissional;

Sendo assim, resta latente que a malsinada Instrução Normativa não merece manter-se presumidamente constitucional, pois além da violação a Constituição da República e afrontas legais, não parece que a mesma demonstra ter resultado prático que não possa ser alcançado por outros meios de fiscalização da Receita Federal que não violem direto fundamental do contribuinte.